Tendo circulado na Internet diversas mensagens aconselhando o requerimento seguinte à EDP, consultámos a DECO de quem recebemos em 22 de Abril de 2009 às 09H59 a resposta abaixo incluída:
Para EDP Fax 210016305
Assunto: Cancelamento Contribuição Audiovisual
Carcavelos, 07 de Janeiro de 2009
A minha factura anual menciona uma contribuição audiovisual no valor de 3,42€ mensal. A EDP informou-me que esta taxa se destina à RDP. Uma vez que não tenho qualquer contrato com a RDP pois tenho acesso a televisão, Internet (inclusive quando quero ouvir rádio) e telefone pela TV Cabo, solicito que a EDP deixe de cobrar este valor."
Exmo(a) Senhor(a),
Acusamos a recepção da sua reclamação cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. Sobre o assunto exposto cumpre-nos informar que, com a contribuição/taxa em apreço, prevista na Lei n.º 30/2003, de 22/08 (alterada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3/10) se pretende assegurar o financiamento do serviço público de radiodifusão (anteriormente efectuado pela “taxa de radiodifusão” – RDP, Antena 1 e Antena 2) e, simultaneamente, assegurar o financiamento do serviço público de televisão (RTP 1 e CANAL 2).
Esta contribuição audiovisual incide sobre o fornecimento/consumo de energia eléctrica, sendo o seu pagamento mensalmente devido e cobrado na factura da empresa distribuidora de energia eléctrica. O seu valor é anualmente actualizado à taxa de inflação e encontra-se unicamente contemplada a isenção do seu pagamento para os consumos anuais que não excedam os 400kWs.
Têm circulado na Internet alguns emails que põem em causa a legalidade desta “taxa”, ou questionando se o facto de se ser subscritor de um serviço de televisão por cabo levaria, na prática, ao pagamento em duplicado de tal “taxa”, designadamente, nas facturas da EDP e da operadora de televisão por cabo.
Ora, tal não corresponde à verdade. Para além da cobrança desta taxa ser perfeitamente legal, só as entidades concessionárias do serviço de fornecimento de energia eléctrica, designadamente, a EDP Distribuição Energia SA (a qual cobra o valor e, de seguida, entrega-o ao Estado), se encontram obrigadas a cobrar, na sua factura, o pagamento da contribuição para o audiovisual, até por se tratar de “taxa” que incide unicamente sobre os utentes do serviço de fornecimento de electricidade.
O pagamento mensal efectuado pelos assinantes de um serviço de televisão por cabo respeita a um contrato de prestação desse próprio serviço, isto é, ao acesso a um determinado pacote de canais, no qual apenas se incluem os quatro canais genéricos nacionais por imposição de lei e na defesa dos interesses dos consumidores. Não fora esta imposição legal e as empresas operadoras de televisão por cabo certamente não incluiriam tais canais, por motivos óbvios que se prendem com a concorrência comercial entre os canais ditos públicos (generalistas) e os canais de acesso condicionado (assinatura por cabo).
Sem prejuízo da sua legalidade, tem no entanto esta associação tentado, através de iniciativas várias, que o leque de isenções ao pagamento desta contribuição seja alargado, de forma a contemplar outras situações e sujeitos que, por razões sociais ou de mero bom senso prático, deveriam também ser objecto de isenção.
Não queremos ainda deixar de alertar V. Exa. para as dúvidas que nos suscita o envio destes emails, designadamente quanto ao facto de podermos estar perante uma rede organizada de prática de spam, uma vez que o seu reencaminhamento para todo o universo dos nossos contactos, permite ao remetente originário, através de um software intrusivo, aceder a todos esses endereços electrónicos, para posterior constituição de base de dados destinada ao envio de mensagens não solicitadas.
Finalmente, muito embora o seu pagamento seja obrigatório, no caso do utente do serviço de fornecimento de energia eléctrica não pretender liquidar o seu valor, deverá a empresa distribuidora facultar-lhe o direito de pagar unicamente o valor do fornecimento de energia eléctrica, sem prejuízo, obviamente, da aplicação das consequências legais do não pagamento de uma taxa (vencimento imediato dos restantes duodécimos e a sua exigibilidade em dobro, bem como pagamento dos respectivos juros de mora), através de processo de execução tributária.
Com os melhores cumprimentos,
O DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONSUMIDOR
1 comentário:
Gostaria de saber qual a base legal para o mencionado quanto ao vencimento imediato dos restantes duodécimos e a exigibilidade em dobro, assim como quanto aos juros de mora, uma vez que ainda não haverá uma liquidação.
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