No Diário da República, 1.a série—N.o 25—5 de Fevereiro de 2007 pode ver-se um primeiro passo para este quatro-em-um* que passa a ser o cartão de cidadão. As Portarias dos Ministérios envolvidos e a adequação dos serviços de identificação completarão o quadro necessário à efectivação desta medida, sem necessidade de honras fúnebres ao Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 7/2007 de 5 de Fevereiro - Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
1—O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil*;
l) Número de identificação fiscal*;
m) Número de utente dos serviços de saúde*;
n) Número de identificação da segurança social*.
2—Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, o cartão de cidadão
contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.
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