sexta-feira, fevereiro 24, 2012

Pagamento do abastecimento de combustível

Entre as muito variadas mensagens que circulam na Internet, tem surgido uma sobre os pagamentos de combustíveis nas bombas de gasolina que a seguir transcrevemos, sobre a qual, mais abaixo reproduzimos o comentário (informação) que nos foi facultado pela DECO:

"Abastecimento de combustível: coloque o número de contribuinte.
ESTA SIM...MERECE A PENA MANDAR PARA OS AMIGOS...IREMOS TODOS BENEFICIAR COM ISSO...

Abastecimento de Combustível.

O PIOR É QUE O GOVERNO SABE E...NADA FAZ...ONDE É QUE ANDA O MINISTRO DAS FINANÇAS ? E O DIRECTOR DO TRIBUNAL DE CONTAS? E OS HOMENS DA ASAE? PROVAVELMENTE ESTÃO FEITOS COM AS EMPRESAS PETROLÍFERAS... POIS QUE A ELAS VÃO TAMBÉM PARAR QUANDO SAEM  DOS CARGOS NOS SUCESSIVOS GOVERNOS... !!!!
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL POR MULTIBANCO OU A DINHEIRO
Desta não sabia eu, mas a partir de agora é sempre EXIGIR RECIBO com nº de contribuinte!

Cada vez que abastecemos o automóvel de combustível e não pedimos factura/ recibo com o número de contribuinte, as gasolineiras não pagam impostos !!!!!

Nós pagamos os combustíveis aos preços mais caros da Europa.

Guardem uma cópia do cartão de contribuinte no bolso ou decorem o número - são só nove dígitos. Quando pagarem o combustível por Multibanco ou a dinheiro... peçam sempre recibo com o vosso nº de contribuinte
(menos uma fuga aos impostos).

Mas atenção ao recibo que lhe passam, não aceitem aquele que diz CLIENTE FINAL ou RECIBO EM APROVAÇÃO, pois que é mais
 uma esperteza das gasolineiras e esses não tem qualquer valor para as finanças.. Sensibilize toda a família e amigos .... ponha-os ao corrente disto !!!

Quantos mais tubarões destes pagarem impostos, talvez os "outros" tenham menos necessidade de nos virem anual e religiosamente aos bolsos!...

Como em tudo neste país, a não fiscalização e a permissão de não pagar impostos é só para uns quantos (ditos amigos!!! do meu bolso).
A Revolução Económica não é um incentivo, é uma necessidade vital!!!

É FAVOR PASSAR ESTE EMAIL AOS VOSSOS AMIGOS...E DAR A DICA AOS NOSSOS VIZINHOS E CONHECIDOS."




Suscitado um parecer à DECO, transcrevemos a informação que a Defesa do Consumidor nos comunicou sobre o assunto, na qual não se pronuncia sobre a questão concreta suscitada no mail em circulação, de que não sendo emitida factura poderá haver lugar a fuga aos impostos:

"Acusamos a receção do e-mail enviado por V. Exa., a qual mereceu a N/ melhor atenção.
No seguimento do mesmo, agradecemos a denúncia do sucedido.
Efetivamente é através do manifesto interesse e das reclamações que nos chegam por parte dos nossos associados que cumprimos o nosso móbil de defesa dos direitos dos consumidores e também de denúncia de eventuais abusos praticados pelas mais variadas entidades.
Em termos legais, a questão que nos coloca é uma "não-questão", já que ao vendedor ou ao prestador de serviços nem se coloca a opção: ambos têm de passar o recibo relativo ao serviço realizado ou ao bem vendido.
Caso assim não aconteça, deve o consumidor pedir o livro de reclamações ou comunicar o caso diretamente à Direção Geral de Contribuição e Impostos, através de uma repartição e finanças.
Assim, tal como em todas as vendas ou prestações de serviços, também nas gasolineiras deve o consumidor exigir que lhe seja dada a quitação do valor pago.
Deverão constar da fatura/recibo diversos elementos, que, entre outros, permitem identificar o bem adquirido, o vendedor e o comprador.
Nos termos do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA as faturas ou documentos equivalentes devem ser:
1) datados,
2) numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas deverão ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro)
g) localidade e data de emissão.
O talão de caixa não substitui a fatura, pois não apresenta os elementos atrás mencionados. Assim, mesmo que entregue um talão de caixa ao consumidor, o vendedor não está dispensado de fornecer uma fatura, se esta lhe for solicitada, exceto em situações muito particulares (por exemplo, no caso de prestações de serviços inferiores a € 9,98).
A fatura (ou um documento equivalente) tem de ser emitida num prazo de cinco dias úteis após a venda do bem ou a execução do serviço, sob a pena de contraordenação fiscal (art.º 38, n.º 1 do Código do IVA).
Conte com a nossa melhor disponibilidade sempre que o considere útil."

domingo, fevereiro 19, 2012

Poluição visual

A generalidade das superfícies exteriores das caixas metálicas existentes nas ruas deste país, normalmente as de electricidade, são usadas para os mais diversos tipos de publicidade. 
No caso das fotografias abaixo, trata-se de situações que ocorrem presentemente no Concelho de Loures, freguesia da Portela, sem que as autarquias tomem quaisquer medidas para prevenir ou punir tal procedimento de infractores bem identificáveis. Até quando?